(DOE de 29/01/2016)
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CCXLVI – a partir de 1° de janeiro de 2016, as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9° do art. 25, no que couber: (AC)
a) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
b) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
c) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe – SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
