(DOE de 22/01/2016)
Interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, que disciplina a sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, que incidem sobre as operações ou prestações interestaduais atingidas pelas disposições da mencionada Emenda Constitucional,
DECRETA:
Art. 1° No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, para efeito de interpretação da legislação tributária estadual relativa à aplicação dos benefícios fi scais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido em operações ou prestações iniciadas neste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I – a parcela do ICMS pertencente a este Estado, resultante da partilha do imposto de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, possui a mesma natureza jurídica daquele resultante da aplicação da alíquota definida por Resolução do Senado Federal sobre as mencionadas operações ou prestações interestaduais; e
II – no caso de benefício fiscal que incida sobre o imposto devido nas operações ou prestações de que trata o caput, o cálculo deve incluir a parcela do ICMS pertencente a este Estado, de que trata o inciso I.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
