(DOE de 21/01/2016)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXII – na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados:
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CVI – no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (NR)
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CXL – no período de 1° de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (NR)
CXLI – no período de 1° de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo; (NR)
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Art. 2° Os Anexos 75 – Produtos Importados, para Utilização no Processo Produtivo de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos e 76 – Produtos Importados a Granel, para Aplicação de Embalagem Própria para Venda no Varejo do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com modifi cações, nos termos dos Anexos 1 e 2.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS (inciso CXL do art. 13)
ANEXO 2
“ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13)
