(DOE de 15/01/2016)
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de ácido tereftálico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XL – na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados com os correspondentes percentuais do ICMS diferido, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 1° de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato – PET: (NR)
a) produtos relacionados no Anexo 36, classificado conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, 100% (cem por cento); e (REN/NR)
b) no período de 1° de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/SH, 50% (cinqüenta por cento); (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo 36 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N° 42.579/2016
“ANEXO 36
PRODUTOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DESDE QUE IMPORTADOS POR INDÚSTRIA FABRICANTE DE POLÍMERO, DE FIBRA OU FILAMENTO DE POLIÉSTER, DE ÁCIDO TEREFTÁLICO, DE PARAXILENO E DE POLÍMERO DE POLIETILENO TEREFTALATO – PET(Art. 13, XL)
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PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
| ácido tereftálico | 2917.36.00 | 1°.3.1998 a 31.1.2016 |
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