O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3° do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………………
……………………………………………..
§ 3° As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS – DRISS.
…………………………………………….”
II – fica acrescentado o § 21 ao art. 8° com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………….
…………………………………………..
§ 21 As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital.”
III – fica acrescentado o § 7° ao art. 9° com a seguinte redação:
“Art. 9°………………………………….
…………………………………………..
§ 7° O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços:
I – nos casos das prestações previstas no inciso I do caput;
II – quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação.”
IV – ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 126 com as seguintes redações:
“Art. 126 ………………………………
………………………………………….
§ 3° Nos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços;
II – nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;
III – valor dos serviços e data de retenção/pagamento;
IV – valor do imposto retido;
V – número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.
§ 4° A Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3° deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa.
………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os artigos 127 e 128 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 06 de julho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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