O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de acordo com o Ofício n° 154/2021, da Secretaria de Estado Fazenda – SEFAZ,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 152, de 09 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, do contribuinte em processo de recuperação judicial pode ser recolhido em até 180 (cento e oitenta) meses, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1° O débito de que trata este artigo compreende a soma do imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.
§ 2° O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 5° deste Decreto.
§ 3° As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4° Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento poderá ser diferente do declarado.
§ 5° O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6° Para o contribuinte que já estiver em recuperação judicial na data de publicação deste Decreto o parcelamento contemplará os fatos geradores ocorridos até esta data.
Art. 2° O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1° deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 7° deste Decreto.
Art. 3° O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste Decreto.
Art. 4° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 5° O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no art. 6° deste Decreto.
§ 1° A concessão somente será deferida com o recolhimento do valor da entrada, que corresponderá à primeira parcela, observado o art. 1° deste Decreto.
§ 2° A entrada será correspondente ao valor de (01) uma parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas.
Art. 6° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Art. 7° Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II – a decretação da falência.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 8° O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 9° O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ, por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se a este Decreto, naquilo que com ele não conflitar, as regras gerais de parcelamento dispostas no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo