O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 52/20 e 80/20,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 789:
“Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, que deverá conter informações relativas a:
I – normas legais regentes para o pleito em questão;
II – possíveis prejuízos à Fazenda Estadual que possam advir em função da medida adotada;
III – eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
IV – cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a Fazenda Estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.
§ 1° A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte:
I – encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
II – não apresente pendências cadastrais;
III – não incorra em omissão de declaração;
IV – não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração;
V – não apresente pessoas físicas participantes do seu quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.
§ 2° Considerar-se-á em situação regular o contribuinte ainda que tenha débito:
I – objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II – inscrito em dívida ativa, garantido por depósito judicial ou administrativo do montante integral do crédito tributário, ou, ainda, fiança bancária, seguro garantia, ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo;
III – nas demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso XCVI ao “caput” do art. 5°:
“XCVI – as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, observado o § 55 deste artigo (Convênios ICMS 52/20 e 80/20).”;
b)§ 55 ao art. 5°:
“§ 55. Em relação à isenção prevista no inciso XCVI do “caput” deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20):
I – a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
III – o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,14 de outubro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
