O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/20 e 29/20,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1° de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/20).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6° ao art. 166-N:
“§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
b) § 5° ao art. 171-P:
“§ 5° As restrições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
c) § 6° ao art. 202-Q:
“§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
III – com o § 2° do art. 183-A revogado (Ajuste SINIEF 29/20).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – de 1° de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1°;
III – de 1° de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1°.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
