O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO o Decreto n° 33.763, de 12 de março de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO os Decretos n°s 40.211 e 40.212, de 29 de abril de 2020, e o Convênio ICMS 14, de 10 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados automaticamente, até os prazos- limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, os prazos de vencimento dos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE – celebrados entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – e as empresas interessadas, com termo final de vigência posterior à data de publicação do Decreto n° 33.763, de 12 de março de 2013.
§ 1° A prorrogação automática dos TARE prevista no “caput” deste artigo não gerará direito adquirido e somente produzirá efeitos em relação às empresas adimplentes com as disposições nele especificadas e na legislação tributária estadual, na data de seus respectivos vencimentos, e desde que tais Termos de Acordo não tenham sido revogados, cancelados ou cassados.
§ 2° A prorrogação automática dos TARE de que trata o “caput” deste artigo não terá eficácia quando houver manifestação expressa contrária da empresa interessada, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cujos efeitos jurídicos da extinção do regime especial começarão a fluir:
I – a partir da data de protocolização do referido requerimento, se a comunicação for posterior ao termo final de vigência;
II – na data de vencimento do referido Termo de Acordo, se a comunicação for antes do termo final de vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
