O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista ainda as disposições da Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e do Decreto n° 40.453, de 21 de agosto de 2020, e
CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do “caput” art. 3° do Decreto n° 40.453, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte previsão:
“II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o dia 30 de setembro de 2020.”;
Art. 2° Os contribuintes que tenham aderido ao Programa “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO” anteriormente à publicação deste Decreto, poderão, por meio de manifestação expressa, aderir ao prazo previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
