O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 2° do Decreto n° 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o fabricante ou importador fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, diretamente ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, as tabelas atualizadas de preços sugeridos dos produtos de sua fabricação, praticados pelo varejo, para o endereço eletrônicosorvetes.gostex@sefaz.pb.gov.br, contendo, no mínimo, a codificaçãodo produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração efetivadanos preços de seus produtos;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador