O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 04 de setembro de 2020 as seguintes medidas estabelecidas no Decreto n° 40.171, de 03 de abril de 2020:
I – suspensão das cobranças dos financiamentos contraídos pelos pequenos e micro-empresários junto ao Empreender Paraíba;
II – suspensão do corte de fornecimento de água pela CAGEPA, por atraso de pagamento da cobrança de tarifa para consumidores residenciais, com consumo de até 10 metros cúbicos por mês;
Art. 2° Ficam prorrogados, até o dia 04 de setembro de 2020, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 3° Fica prorrogada até o dia 04 de setembro de 2020 a dilatação dos prazos para:
I – o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;
II – o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, de que trata o Decreto n° 24.091, de 13 de maio de 2003.
Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° Ficam suspensos até o dia 04 de setembro de 2020:
I – a cobrança de ICMS – Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira;
II – a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;
III – os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5° A Procuradoria Geral do Estado suspenderá os atos de natureza executória, nos processos de Execução Fiscal, até o dia 04 de setembro de 2020, ressalvadas as circunstâncias que importem em transcurso da prescrição tributária, com prejuízo da pretensão executória no mesmo período, ou que concorram para a contagem da prescrição intercorrente.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos pedidos executórios relativos a obrigações resultantes da atuação do sujeito passivo ou de terceiros por meio de fraude, de abuso de personalidade jurídica ou de excesso de poderes.
Art. 6° As entidades e serviços de proteção de crédito ficam autorizados a suspender negativações para débitos que tenham como credores os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, até o dia 04 de setembro de 2020, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão tratada neste artigo deve ser efetivada diretamente pela própria entidade que preste o serviço e prescinde de requerimento administrativo perante qualquer órgão do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Fica autorizado até o dia 04 de setembro de 2020, o uso de equipamento “PointofSale – POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniências e lojas de material de construção, desde que conste o número do CNJP da empresa emitente.
Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.
Art. 8° Fica autorizado o retorno dos jogos do campeonato paraibano de futebol profissional, a partir do dia 17 de julho de 2020, observados os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, sendo vedada a presença de torcedores até ulterior deliberação.
Art. 9° Ficam reabertos os estádios pertencentes ao governo do Estado para treinamentos e jogos do campeonato paraibano de futebol profissional, observados os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, sendo vedada a presença de torcedores até ulterior deliberação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador