O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus(COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus(COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, realizadas diretamente por hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo imobilizado, com o objetivo de combater a pandemia de infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde.
§ 1° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I – o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;
II – o diferimento se aplica à complementação devida ao Estado da Paraíba, na forma prevista no inciso XVI do art. 3° do Regulamento do ICMS – RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
III – a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária definidos na legislação do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° A concessão do diferimento de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do adquirente, cuja comprovação far-se-á por meio de certidão negativa de débitos estaduais.
Art. 2° Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto neste Decreto, quando da desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo estadual.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador