O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 240/19 e o Protocolo ICMS 80/19,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 43.0 do segmento Materiais de Construção e Congêneres (Convênio ICMS 240/19):
“
| MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33%
Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
”;
b) do segmento Produtos Alimentícios:
1. itens 12.0 e 14.0 (Protocolo ICMS 80/19):
“
| MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 12.0 | 17.012.00 | 0402.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/88
Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% | 18% |
| 0402.2 | ||||||
| 0402.9 | ||||||
| 14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modifi cado para alimentação de crianças | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/08
Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% | 18% |
”;
2. itens 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4(Convênio ICMS 240/19):
“
| PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
| 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
| 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
| 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
| 49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
”;
c) itens 48.0 e 48.1 do segmento Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal e Cosméticos:
“
| PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17%
Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
| 48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17%
Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
”;
d) item 2.0 do segmento Tintas e Vernizes (Convênio ICMS 240/19):
“
| TINTAS E VERNIZES | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 2.0 | 24.002.00 | 2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% |
| 3204.17.00 | ||||||
| 3206 | ||||||
”;
II – acrescido dos seguintes itens (Convênio ICMS 240/19):
a) item 41.1 ao segmento Materiais de Construção e Congêneres:
“
| MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES: | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33%
Op. Interestadual c/ 4% = 55,71 % Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
”;
b) item 2.1 ao segmento Tintas e Vernizes:
“
| TINTAS E VERNIZES | ||||||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
| 2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% |
”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a”, no item 2 da alínea “b” e na alínea “d” do inciso I, e no inciso II, todos do art. 1°, no período de 1° de março de 2020 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
