O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem n° 93/2020 ao Congresso Nacional, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado estado de calamidade pública, para os fins exclusivos do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2° Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação do Coronavírus (COVID-19) em todo o território do Estado da Paraíba.
Art. 3° As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4° O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
