O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 84/19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 2°:
“§ 2° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 84/19).”;
II – acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3° Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições deste Decreto em relação às operações com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/19).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso:
I – I do art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2020;
II – II do art. 1°, a partir de 1° de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
