O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como:
CONSIDERANDO que o STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.606, declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 10.850/2007, do Estado da Bahia, que estabelece regras para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações financeiras resultantes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural;
CONSIDERANDO que, na oportunidade, o STF entendeu que, “embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF)”;
CONSIDERANDO que o Tribunal Constitucional também assentou que, a despeito disso, “as providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios”;
CONSIDERANDO que, posto isso, o STF decidiu que “os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários”, e que “extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual”;
CONSIDERANDO que a Lei 8.501/2007, do Estado do Espírito Santo, traz disposições semelhantes às da Lei n° 10.850/2007, do Estado da Bahia, na medida em que dispõe sobre a arrecadação direta das compensações financeiras de sua titularidade, incidentes sobre recursos hídricos para geração de energia elétrica, de recursos minerais e de petróleo e gás, atribuindo à Administração Fazendária Estadual competência para lavrar autos de infração por ausência de recolhimento dessas modalidades de receitas públicas, para a sua arrecadação direta e para aplicação de penalidades pelo atraso no pagamento/recolhimento;
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.606 ostenta efeito vinculante (CPC-2015, arts. 926 e 927 c/c art. 489, p. 1°, VI) e eficácia erga omnes (CRFB, art. 102, p. 2° c/c Lei Federal n° 9.868/1999, art. 28), alcançando, assim, dispositivos de igual teor, gravados na Lei 8.501/2007, do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que se consolidou no STF (STF, Plenário, ADI-MC n° 221/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/03/1990) e no STJ (STJ, Primeira Turma, REsp 23.121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/11/1993), na linha do posicionamento assente na literatura jurídica (por todos: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 70-71), o entendimento segundo o qual o Chefe do Poder Executivo pode expedir Decreto determinando aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais;
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa, para a Administração Pública Estadual, a lavratura de autos de infração e de qualquer outra atividade fiscal tendente a arrecadar diretamente compensações financeiras incidentes sobre a exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica, de recursos minerais e de petróleo e gás natural (CRFB, art. 20, §1°), bem como a aplicação e cobrança de multas pelo atraso no pagamento dessas modalidades de receitas públicas, com fundamento na Lei Estadual n° 8.501/2007.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado deverão adotar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, as providências necessárias:
I – à anulação dos autos de infração e das certidões dívida ativa lavrados com base na Lei n° 8.501/2007;
II – à extinção e arquivamento de qualquer outro processo administrativo ou judicial relativo a autos de infração ou certidões de dívida ativa lavradas com base na Lei n° 8.501/2007;
III – à elaboração de minuta de Projeto de Lei para expurgar do texto da Lei Estadual n° 8.501/2007 as competências consideradas inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.606.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado