O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e do Protocolo SEFAZ/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020, e com as informações constantes do processo n° 2020-W2302;
DECRETA:
Art. 1° O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIX, com a seguinte redação:
“Art. 107 […]
[…]
XXXIX – equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020):
a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:
1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP n° 734, de 28 de junho de 2018;
2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP n° 58, de 17 de outubro de 2014 e n° 784, de 26 de abril de 2019;
b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020);
c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:
1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;
2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP n° 592913, de 30 de junho de 2020. ” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o § 1° do art. 244-B; e
II – o item 33 do Anexo III.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de julho de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado