O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 1° da Lei n° 11.615, de 26 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput” do art. 23:
“Art. 23. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas:”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 10 e 11 ao art. 9°:
“§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.
§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme disposto em legislação tributária deste Estado.”;
b) incisos IV, V e VI ao “caput” do art. 23:
“IV – de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
V – de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;
VI – de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”.
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 39.526, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O “caput” do art. 7° do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O reconhecimento de hipótese de não incidência ou isenção do imposto é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem ele delegar.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 2°, desde 26 de setembro de 2019;
II – aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
