O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o Protocolo ICMS 89/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 6° do art. 1°:
“§ 6° Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 89/19).”;
II – § 5° do art. 2°:
“§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 89/19).”.
Art. 2° Fica revogado o item 109 do Anexo Único do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013 (Protocolo ICMS 89/19).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,14 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
