O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 165/19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 24.0 do Anexo XI (Convênio ICMS 165/19):
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
”;
b) item 46.15 do Anexo XVII (Convênio ICMS 165/19):
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
”;
c) item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 165/19):
“
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
50 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
”.
II – acrescido dos dispositvos a seguir com as respectivas redações:
a) item 46.16 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 165/19):
“
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
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46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
”;
b) item 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 165/19):
“
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
51 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
”;
III – com os seguintes dispositivos revogados (Convênio ICMS 165/19):
a) item 23.0 do Anexo XI;
b) itens 16 a 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII;
c) item 110.0 do Anexo II.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
