O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 66/19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – “caput”:
“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII – Produtos Alimentícios – do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 66/19).”;
II – parágrafo único:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 66/19).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso:
I – I do art. 1°, no período de 25 de setembro de 2019 até a data da publicação deste Decreto;
II – II do art. 1°, no período de 1° de outubro de 2019 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
