(DOE de 03/07/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto ao preenchimento de documento fiscal que contenha informação ao consumidor, conforme disposto na Lei Federal n° 12.741,de 8 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 7/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85. ………………………………………………………………………………………..
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§ 33. A partir de 10 de junho de 2013, na hipótese de emissão de documento fiscal contendo a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deve ser observado (Ajuste SINIEF 7/2013): (AC)
I – relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
