O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 3° do Decreto n° 37.237, de 14 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Na proposta de preço apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba ou em outras unidades da Federação, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do líquido.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,25 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
