(DOE de 18/06/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado destinado a “recurso de pasto” nos Estados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 25/2013, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 11. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
(…)
XIII – relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:
(…)
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000, 11/2002, 73/2012 e 25/2013): (NR)
(…)
4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados a seguir discriminados, nos períodos respectivamente indicados: (NR)
4.1. Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte: de 1° de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 73/2012); e (REN)
4.2. Ceará: de 14 de março a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 25/2013); (AC)
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
