O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 55/19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Decreto n° 38.035, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso III;
“III – 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com freqüência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) vôos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes;”;
II – com o inciso IV revogado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador