O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 97/19 que alterou o Convênio ICMS 104/18,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 4° do Decreto n° 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – § 3° do art. 1° e art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2020 (Convênio ICMS 97/19).”.
Art. 2° Ficam convalidados, de 1° de maio de 2019 até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes alcançados por este Decreto em desacordo com o inciso II do art. 4° do Decreto n° 38.775, de 31 de outubro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
