O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 41/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.010, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Convênio ICMS 41/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II -“caput”do art. 1°:
“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos,
de duas e três rodas motorizados, relacionados no ANEXO XXV – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS – do referido Decreto (Convênio ICMS 41/19).”;
III – art. 2°:
“Art. 2° Além do disposto no art. 9°do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 41/19).”;
IV – o art. 3°:
“Art. 3°A base de cálculo do imposto para fi ns de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 41/19):
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1°, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018;
II – em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1° A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.”;
V – art. 4°:
“Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto(Convênio ICMS 41/19).
§ 1° A lista de que trata o “caput”deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;
§ 2° Na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
