(DOE de 26/01/2013)
Modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fi scais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica: (NR)
I – aos benefícios fi scais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS–RAICMS; e (AC)
II – às isenções. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II do § 2º a 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
