O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.779, de 07 de julho de 2005 e na Lei n° 6.308, de 02 de julho de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° O Objetivo do presente Decreto é a regularização de obras hídricas, com vistas a identificar o empreendimento e o empreendedor das obras existentes até o advento deste Decreto,bem como garantir efetividade à Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2° Sem prejuízo de outros conceitos básicos, para fins deste Decreto, entende-se por:
I – Barragem, açude ou represa – é uma barreira artificial, feita em cursos de água para a retenção de grandes quantidades de água. A sua utilização é sobretudo para o abastecimento de água de zonas residenciais, agrícolas, industriais, produção de energia elétrica (energia hidráulica), ou regularização de vazão;
II – Barragem de Derivação ou Regularização de Nível d’água – a estrutura hidráulica, disposta no leito dos rios, interceptando a corrente líquida natural ou regularizada;
III – Empreendedor – agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3° Os empreendedores que não possuem a licença de obra hídrica prevista no Artigo 5° do Decreto Estadual n° 19.258, de 31 de outubro de 1997, devem formalizar, via requerimento, a regularização do empreendimento perante a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA, para fins de obtenção de licença, observando-se o seguinte:
I – o empreendedor deverá formalizar seu requerimento através do formulário padrão disponibilizado pela AESA para fins de regularização do empreendimento;
II – o formulário deverá ser preenchido com todas as informações exigidas do empreendimento e do empreendedor responsável, sob pena de não ser concedida a licença de obra hídrica;
III – a regularização deverá ser efetuada por todos os empreendedores que não possuem licença de obra hídrica.
Art. 4° O processo de regularização deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento preenchido e assinado pelo empreendedor;
II – título de propriedade, ou prova da posse regular ou autorização de uso da área de terra abrangida pela barragem e pelo reservatório;
III – fotos da barragem, das estruturas hidráulicas e do reservatório;
IV – cópia da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando for o caso, ou cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, acompanhado de cópias da Cédula de Identidade e do CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo único. A AESA poderá fixar condicionantes, definir oportunamente as condições operativas e/ou exigir documentos complementares, a qualquer tempo, com o objetivo de atender à PNSB ou a qualquer outra norma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 5° Define-se como início da regularização cadastral a data da publicação deste Decreto.
Art. 6° Os requerimentos para obtenção de licença para novos empreendimentos devem obedecer aos requisitos dispostos noDecreto Estadual n° 19.258, de 31 de outubro de 1997.
Art. 7° O empreendedor que não regularizar seu empreendimento estará sujeito às penalidades previstas no Decreto Estadual n° 19.258, de 31 de outubro de 1997.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventual disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
