O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21/18,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – § 8° ao art. 249-C:
“§ 8° Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/18).”;
II – inciso V ao § 1° do art. 249-J1:
“V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 249-L2 (Ajuste SINIEF 21/18).”;
III – inciso IV ao art. 249-J2:
“IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/18).”;
IV- art. 249-L2:
“Art. 249-L2. Na hipótese estabelecida no § 9° do art. 249-C, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/18).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,24 de janeiro de 2019; 131° da Proclamação da República. da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
