O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso VI do § 1°:
“VI – a partir de 1° de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, como segue:
a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
1. no exercício de 2018;
2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente;
b) que iniciaram suas atividades desde 1° de janeiro de 2019.
II – inciso II do § 3°:
“II – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
