O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6° da Lei n° 11.247, de 13 de dezembro de 2018, que alterou a Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “a” do inciso XVII do “caput” do art. 4°:
“a) no ano da transferência do cadastro do veículo para este Estado, desde que seja comprovado o pagamento do IPVA no Estado de origem, observados os §§ 1° e 2° do art. 21 deste Regulamento;”;
b) alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 42:
“a) deixar de prestar as informações ao Fisco previstas no art. 34 deste Regulamento, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) alínea “d” ao inciso I do “caput” do art. 42:
“d) usar veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, fl agrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba;”;
b) § 3° ao art. 42:
“§ 3° A multa por infração prevista para cada alínea dos incisos I e II deste artigo será limitada a 200 (duzentas) UFR – PB por exercício.”;
III – com a alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 41 revogada.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
