Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 102/17,
DECRETA:
Art. 1° Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
Art. 2° Além do previsto no art. 9° do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 34.872, de 02 de abril de 2014.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.