Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 119/17,
DECRETA:
Art. 1° Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.054.01, 21.063.00 e 21.064.00 relacionados no Anexo XX – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do referido Decreto.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 28.057, de 23 de março de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.