DOE de 01/12/2017
Altera o Decreto n° 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens:
a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):
“
| 6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):
“
| 62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
| 69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
| 77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
| 79.0 | 17.079.00 | 16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
| 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
| 110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
| 48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
II – acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):
“
| 6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):
“
| 62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
| 69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
| 77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em lata |
| 79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 |
Apresuntado |
”;
c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):
“
| 48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
