DOE de 19/10/2017
Altera o Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 2°, 3° e 4°, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° O Termo de Acordo poderá contemplar toda a atividade econômica ou parte dela.
§ 3° O Secretário de Estado da Receita fica autorizado, mediante portaria,a suspender temporariamente a fruição do benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto em relação às operações realizadas com determinadas mercadorias.
§ 4° A suspensão de que trata o § 3° deste artigo deverá ocorrer durante o período estabelecido na portaria a que se refere o respectivo parágrafo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,18 de outubro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
