DOE de 26/09/2017
Altera o Decreto n° 28.057 de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/17,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 28.057 de 23 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) fi ca atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 74/17).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de setembro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
