Altera o Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 1°:
“§ 1° A exceção do crédito previsto § 10 deste artigo, na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, de bens do ativo fixo ou outros similares.”;
II – acrescido dos §§ 9° e 10, com as respectivas redações:
“§ 9° O Regime Especial previsto neste Decreto se aplica, também, às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20, constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, destinadas a contribuintes do ICMS, consistindo na aplicação dos seguintes percentuais:
I – 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas;
II – 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.
§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no “caput” deste artigo, observado o seguinte:
I – o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;
II – a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do “caput” deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 26 de julho de 2017; 129° da Proclamação da República.