Altera o Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 3°:
“§ 3° Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do “§ 4° deste artigo”.”.
II – acrescido do § 4°:
“4° A faixa de recolhimento prevista no § 3° deste artigo, será atualizada anualmente, no mês de janeiro, por uma das formas a seguir, prevalecendo a maior:
I – variação da Unidade Fiscal de Referência – UFR/PB;
II – média das vendas do exercício anterior.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.