(DOM de 04/06/2013)
Regulamenta o § 8° do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro na área em que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que é dever do Estado a promoção da defesa da paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, garantindo a seus cidadãos e visitantes a fruição da mesma;
CONSIDERANDO que o § 8° do artigo 463 da Lei Orgânica do Município permite a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, não existindo mais a vedação prevista na Lei n° 1921, de 05 de novembro de 1992 e na Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985.
CONSIDERANDO que o conjunto quiosques, sanitários públicos e postos de salvamento estão localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar e que, na dicção do artigo 18 da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011 (Plano Diretor), amolda-se à definição de equipamentos urbanos destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo;
CONSIDERANDO que o § 6° do referido art. 18 do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro determina que os equipamentos urbanos devem observar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
CONSIDERANDO que os quiosques localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, seus acréscimos e periféricos, tais como sanitários públicos e postos de salvamento, são também enquadráveis como mobiliário ou como equipamento urbano, à luz da NBR 9283 e da NBR 9284, editadas pela ABNT.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a exposição de publicidade nos quiosques e postos de salvamento localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, em consonância com os demais parâmetros estabelecidos pela Lei n° 1921/1992 e pela Lei n° 758/1985;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 8° do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, exclusivamente quanto à exposição de publicidade em quiosques e postos de salvamento localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar.
Art. 2° A exposição de publicidade nos quiosques e postos de salvamento dependerá de autorização dos órgãos municipais competentes e de pagamento da Taxa de Publicidade, na forma da Lei n° 1921/1992 e da Lei n° 758/1985.
Art. 3° A veiculação de anúncios e engenhos publicitários obedecerão, aos parâmetros máximos estabelecidos no Anexo único do presente Decreto, sob pena de aplicação das regras relativas às infrações e penalidades previstas na Lei n° 1921/1992 e na Lei n° 758/1985.
Art. 4° Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros máximos estabelecidos no presente decreto, os espaços para exposição de publicidade são aqueles definidos e classificados de acordo com o enquadramento previsto no Anexo único.
Art. 5° Aplicam-se subsidiariamente ao presente Decreto, as regras estabelecidas nos Decretos n° 29.881, de 18 de setembro de 2008 e no Decreto n° 35.507, de 27 de abril de 2012.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2013; 449° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO
I – QUIOSQUES NO PADRÃO ANTIGO:
a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO – 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;
b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA – 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;
c) GUARDA SOL PUBLICITÁRIO – 1 (um) sobre cada mesa junto ao quiosque com, no máximo, 2,00m de diâmetro, todos obedecendo ao mesmo padrão;
d) CONJUNTO DE MESA COM 4 (QUATRO) CADEIRAS – 6 (seis) con-juntos por quiosque com área publicitária de, no máximo, 0,49m² em cada mesa e de 0,04m² em cada cadeira;
e) COLUNA LUMINOSA – 2 (duas) em cada quiosque com, no máximo, 0,46m² de área publicitária em cada coluna;
f) CARDÁPIO EXTERNO – 2 (dois) em cada quiosque com, no máximo, 0,13m² de área publicitária em cada cardápio
g) MUNIDOR DE CIGARROS – 1 (um) em cada quiosque com 0,15m² de área publicitária;
h) EXPOSITOR DE LATAS – 1 (um) em cada quiosque com 0,11m² de área publicitária;
i) EXPOSITOR DE GARRAFAS – 1 (um) em cada quiosque com 0,06m² de área publicitária;
j) EXPOSITOR DE BALAS – 2 (dois) em cada quiosque com 0,017m² de área publicitária em cada expositor;
II – QUIOSQUES NO PADRÃO NOVO
a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO – 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88 m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;
b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA – 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;
c) OMBRELONES – Em cada um dos 15 (quinze) ombrelones, 2 (dois) gomos poderão exibir o nome do estabelecimento e os outros 2 (dois) poderão exibir publicidade,respeitando o limite de 0,70m² cada um;
d) MESAS – 20 (vinte) por quiosque, com 0,49m² de área publicitária em cada mesa;
e) GUARDA CORPO DA ESCADA – 1 (um) por DECK, com área de publicidade de, no máximo, 0,25m²;
f) ARMÁRIO DO ANEL SUPERIOR – 3,53m² na face interna e 5,60m² na face externa;
g) ANEL DE VIDRO SOB O BALCÃO – 2,00m² na face externa;
h) PORTAS DE FECHAMENTO – 8 (oito) portas por quiosque, com área de exposição de 1,00m² por porta, sendo a mensagem publicitária em vinil já tendo com 50% (cinquenta por cento) de transparência;
i) TOTEM INDICADOR DE RAIO ULTRA VIOLETA – 1 (um) junto a cada DECK, com 2 (dois) painéis publicitários (dupla face) com, no máximo, 0,53m2, por face, totalizando uma área para veiculação de publicidade de 1,06m2 por totem.
III – POSTOS DE SALVAMENTO
a) Somente será permitida a exibição de publicidade nos terminais de auto atendimento bancário.