(DOE de 23/12/2016)
Altera o Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 94/16,
DECRETA:
Art. 1° Os itens a seguir indicados, do Anexo Único – Manual de Orientação do Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“5.2.5.8 Campo 32 – Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com brancos (Convênio ICMS 94/16);
5.2.5.9 Campo 33 – Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16);”;
“6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênio ICMS 94/16):
“6.2.1.3. Campo 03 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16);”.
Art. 2° Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação do Anexo Único do Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

