(DOE de 13/08/2016)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/16,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”, o inciso VI do “caput” e os §§ 1°, 2°, 5°, 7° e 8°, do art. 202:
“Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 10/16):”;
“VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);”;
“§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-H.
§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”;
“§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2° do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).”;
“§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/16):
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”;
II – o “caput” do art. 202-B:
“Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 10/16):”;
III – o “caput” e o “caput” do § 3°, do art. 202-C:
“Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se (Ajuste SINIEF 10/16):”;
“§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):”;
IV – o art. 202-C1:
“Art. 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 10/16).”;
V – o § 2° do art. 202-I:
“§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/16).”;
VI – o “caput” do art. 202-J1:
“Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 27/13 e 10/16).”;
VII – o § 2° do art. 202-K:
“§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/16).”;
VIII – o inciso II do “caput”, os §§ 1°, 3°, 5° e 6°, os incisos III e IV do § 7°, o § 8° e o inciso II do § 13, do art. 202-L:
“II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/16).”;
“§ 1° A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo é permitida, apenas, na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;
“§ 3° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;
“§ 5° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 6° Na hipótese dos incisos I ou II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e atéo prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).”;
“III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).”;
“§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).”;
“II – na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).”;
IX – o “caput” e os §§ 5° e 6°, do art. 202-P:
“Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):”;
“§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como o respectivo CT-e de Substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).”;
X – o art. 202-Q2:
“Art. 202-Q2. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 10/16):
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° do art. 202-Q1.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o § 2°-A ao art. 202:
“§ 2°-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/16):
I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2° deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.”;
II – o art. 202-J3:
“Art. 202-J3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, previsto no art. 202-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/16).
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1° ao § 6° do art. 202-J, deste Regulamento.”;
III – o inciso III ao “caput” do art. 202-P:
“III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/16):
a) o tomador registrará o evento XV do § 1° do art. 202-Q1;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”;
IV – o § 7° ao art. 202-P:
“§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF 10/16).”;
V – os incisos IV a XX ao § 1° do art. 202-Q1:
“IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);
V – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VI – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF 10/16);
X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF 10/16);
XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 10/16);
XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF 10/16);
XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF 10/16);
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/16);
XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF 10/16);
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16).”;
VI – o inciso VIII ao § 2° do art. 202-T:
“VIII – 1° de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/16).”.
Art. 3° Fica revogado o § 7° do art. 202-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/16).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
