(DOE de 10/08/2016)
Altera o Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/16,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I do § 2° do art. 2° do Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/15 e 35/16);”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 7° ao art. 2° do Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7° Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de agosto de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
