(DOE de 14/06/2016)
Altera o Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O disposto neste Decreto não se aplica:
I – na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fi ns de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no
disposto no inciso XV do art. 3° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4° deste Decreto.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
