(DOE de 28/01/2016)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 137-A ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada “ex officio” pela autoridade fi scal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, com a publicação do ato em Diário Ofi cial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos:
I – constatação de que o contribuinte não exerce atividade econômica que o obriga a inscrição estadual;
II – constatação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de que o contribuinte obteve baixa ou mudou o domicílio tributário para outra unidade da Federação, por meio de aplicativo de coleta informatizado relacionado à integração de cadastros legalmente prevista, sem ter havido a correspondente criação automática de pedido de baixa ao CCICMS por aquele mecanismo;
III – situação cadastral cancelado, suspenso a pedido ou suspenso “ex officio” no CCICMS há mais de cinco anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à inaptidão cadastral;
IV – revisão do ato de concessão da inscrição;
V – não obrigatoriedade de inscrição em função de o Tipo de Unidade do estabelecimento ser auxiliar, a natureza jurídica não ser ligada a fi ns econômicos ou não enquadramento nos termos do art. 37.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição baixada “ex officio” será publicado em Diário Ofi cial Eletrônico – DOe-SER a partir de iniciativa:
I – da repartição fi scal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, quando constatado que a baixa “ex officio” foi indevida;
II – do contribuinte, mediante requerimento, acrescido de atualização cadastral na forma do art. 123 quando for o caso, comprovando-se a resolução do motivo que originou a baixa “ex officio”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
