(DOE de 26/01/2016)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 1° e 4° do art. 774:
“§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.”;
“§ 4° No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado nos termos definidos na legislação autorizativa será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.”;
II – o § 2° do art. 776:
“§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 777 deste Regulamento, será permitido, na esfera administrativa, por contribuinte, até 2 (dois) parcelamentos de débitos fi scais, desde que:
I – um deles seja relativo a débito fiscal proveniente da soma do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – o outro seja relativo a débito fiscal oriundo de descumprimento de obrigação acessória.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
