(DOE de 24/12/2015)
Dispõe sobre a manutenção das disposições do Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e o Convênio ICMS 147/15,
DECRETA:
Art. 1° Em conformidade com adição do Convênio ICMS 147, de 11 de dezembro de 2015, ficam mantidas as disposições do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
