O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Art. 1° O inciso IX do art. 4° e o caput do art. 8° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4° (…)
(…)
IX – os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais até o dia 25 de outubro de 2020, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
(…)
Art. 8° Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 25 de outubro de 2020, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(…)” (NR).
Art. 2° O art. 19 do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 5° e com a seguinte redação:
“Art. 19. A partir de 26 de outubro de 2020, é autorizado o retorno às atividades laborais por todos os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos afastados na forma do inciso IX do art. 4° e do art. 8° deste Decreto.
§ 1° Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.
§ 2° Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 3° O atestado médico a que se refere o § 1° deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou serviço público, bem como justificativa e prazo para afastamento.
§ 4° O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.
§ 5° O afastamento autorizado na forma do § 4° deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.”
Art. 3° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 27 de outubro de 2020, a versão compilada do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.
Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 4° e o § 2° do art. 8° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, ficando remunerados em parágrafo único o § 1° dos referidos artigos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor:
I – em 26 de outubro de 2020, relativamente ao disposto no art. 4° deste Decreto;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde