DECRETO N° 39.787, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 21.02.2025)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 4.11 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O artigo 41-A do Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. Fica atribuída a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais ao agente produtor, à empresa comercializadora de etanol (ECE) e ao importador que comercializarem AEHC com:
I – revendedor varejista de combustíveis;
II – transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 1° O ICMS sobre as operações previstas neste artigo incidirá no momento da saída do produto do estabelecimento do remetente.
§ 2° A retenção e o recolhimento previstos no caput ficam atribuídos ao adquirente da mercadoria nas entradas de AEHC em que o remetente não os tenha realizado.
§ 3° Nas operações interestaduais, a cobrança do imposto a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal.”
Art. 2° O Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 41-D. O sujeito passivo por substituição Tributária referido nos artigos 41-A e 41-B deverá:
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão;
II – solicitar credenciamento na Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão.
§ 1° Na falta da inscrição prevista no inciso I deste artigo, o remetente do AEHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Maranhão, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2° O credenciamento a que se refere o inciso II considerará o faturamento, bem como outros critérios que serão determinados em portaria a ser emitida pelo Secretário da Fazenda.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
